VOCÊ SABIA QUE A PESSOA PORTADORA DE ALGUMA DEFICIÊNCIA
TEM REGRAS DIFERENCIADAS DE APOSENTADORIA?
Saiba mais…
Este benefício é devido ao cidadão que possui algum tipo de deficiência, ou seja,
aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de
acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
Para este benefício existem duas modalidades de aposentadoria:
Tempo de contribuição e por idade.
1 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição:
A pessoa precisa comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau
de deficiência.
Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa
com deficiência.
Veja a tabela:
Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve
Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
180 meses trabalhados
Moderada
Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica
e do serviço social do INSS.
2 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
É necessário o cidadão comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na
condição de pessoa com deficiência, e ter idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55
anos, se mulher, independente do grau da deficiência.
Duas informações que você deve saber.
A Aposentadoria para pessoa com deficiência não teve quase nada de mudança na
reforma previdenciária de 2019, sendo assim, bem mais vantajosa em questão de
valores, em relação as outras.
Outra informação é que, diferentemente da Aposentadoria por Invalidez, o aposentado
pode continuar trabalhando normalmente.
Não abra mão do seu direito!
Procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário!
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