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A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.
A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado.
Isso mesmo! A Pensão por morte, sendo declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, pode ser concedida ao dependente, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.
A lei divide em três classes, quem tem direito a este benefício:
- Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
 - Pais;
 - Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
 
A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes.
Além disso, a 1ª classe, não tem necessidade de comprovar a dependência econômica, já as classes 2ª e 3ª, precisam comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Normalmente são 3 os requisitos para a concessão da Pensão por Morte:
- O óbito ou a morte presumida do segurado;
 - A qualidade de segurado do falecido;
 - A existência de dependentes.
 
A Pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, entretanto, o que muda é a questão do pagamento, ou seja, o Requerente só receberá o benefício desde a data do óbito, nesses casos, veja:
- Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
 - Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
 
Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.
É bem comum, a pensão por morte ser negada pelo INSS, no casso de união estável, por este motivo, deixamos uma lista de documentos que podem ajudar na concessão do seu pedido:
- Certidão de nascimento de filho em comum;
 - Comprovante de casamento religioso;
 - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o requerente como dependente;
 - Prova de mesmo domicílio, que são contas em nome do casal no mesmo endereço;
 - Conta bancária conjunta;
 - Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
 - Apólice de seguro;
 - E a própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
 - Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer e assemelhados.
 - Procuração outorgada entre os companheiros;
 - Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;
 
Caso tenha alguma dúvida, procure orientação de um advogado especialista em direito previdenciário!
Não abra mão do seu direito!

															
				
