PENSÃO POR MORTE

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A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não.

 A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado.

Isso mesmo! A Pensão por morte, sendo declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, pode ser concedida ao dependente, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

A lei divide em três classes, quem tem direito a este benefício:

  1. Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Pais;
  3. Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.

A divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes.

Além disso, a 1ª classe, não tem necessidade de comprovar a dependência econômica, já as classes 2ª e 3ª, precisam comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Normalmente são 3 os  requisitos para a concessão da Pensão por Morte:

  1. O óbito ou a morte presumida do segurado;
  2. A qualidade de segurado do falecido;
  3. A existência de dependentes.

A Pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, entretanto, o que muda é a questão do pagamento, ou seja, o Requerente só receberá o benefício desde a data do óbito, nesses casos, veja:

  • Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
  • Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Caso seja requerida após os prazos acima, o pagamento se dará a partir do requerimento. No caso da morte presumida, o pagamento será a partir da sentença judicial.

É bem comum, a pensão por morte ser negada pelo INSS, no casso de união estável, por este motivo, deixamos uma lista de documentos que podem ajudar na concessão do seu pedido:

  • Certidão de nascimento de filho em comum;
  • Comprovante de casamento religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o requerente como dependente;
  • Prova de mesmo domicílio, que são contas em nome do casal no mesmo endereço;
  • Conta bancária conjunta;
  • Planos de saúde onde consta interessado como dependente do segurado;
  • Apólice de seguro;
  • E a própria certidão de óbito do segurado onde conste o interessado como declarante do óbito.
  • Associações em clubes sociais, esportivos, de lazer e assemelhados.
  • Procuração outorgada entre os companheiros;
  • Fotos, vídeos e publicações em redes sociais;

Caso tenha alguma dúvida, procure orientação de um advogado especialista em direito previdenciário!

Não abra mão do seu direito!

Mara Gindro

Mara Gindro

Advogada de Direito Previdenciário.

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Sobre mim

Meu nome é Jocimara, porém a maioria das pessoas me chamam de Mara. Resido em Arujá, e milito em Direito Previdenciário desde 2015.

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